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8 de Maio de 2024

Declaração de união estável não basta para garantir pensão a viúva

Publicado por Ian Varella
há 7 anos

Declarao de unio estvel no basta para garantir penso a viva

Por Jomar Martins (correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul).

A união estável, segundo a lei, exige convivência pública, continuidade e razoável duração da relação, além do desejo de constituição de família pelo casal. Assim, mesmo que exista documento público atestando a união estável, registrado em cartório, esse só é válido se atender tais requisitos, dispostos no artigo 1.723 do Código Civil. O entendimento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar Apelação de uma mulher que teve indeferido o pedido de pensão após a morte de um servidor do estado com quem se relacionara.

Depois de ter o pedido negado pelo Instituto de Previdência do estado (Ipergs), a mulher ajuizou ação de reconhecimento de união estável na 2ª Vara da Fazenda Pública. Disse que só não casou legalmente porque o cartório de sua cidade natal não tinha mais sua certidão de nascimento, pois foi consumido por um incêndio. Alegou que, para se resguardarem, ambos lavraram escritura pública de consolidação de união estável em 2004, informando convivência matrimonial pelo período de cinco anos, e que seu companheiro até conseguiu cadastrá-la como dependente no Ipergs. No início do ano seguinte, o servidor morreu.

A juíza Carmen Carolina Cabral Caminha explicou que o artigo 9º da Lei 7.672/1982 — que dispensa a comprovação de dependência econômica para a mulher ou companheira do segurado do Ipergs — está de acordo a Constituição Federal, ou seja, dá igual tratamento e idêntica proteção conferida ao casamento à união estável, conferindo-lhe reflexos patrimoniais, alimentícios, sucessórios e previdenciários.

Entretanto, para a magistrada, o caso dos autos aproxima-se do denominado ‘‘casamento-negócio’’, pois o documento assinado no cartório teve a finalidade de criar segurança jurídica para que a autora viesse a se beneficiar da pensão pós-morte do segurado. Nesse sentido, citou precedente o desembargador aposentado Vasco Della Giustina:

'‘Vício embutido na vontade dos contraentes, com simulação da vontade de constituição de vida em comum, quando o casamento apenas serviu como meio de conferir à nubente a qualidade de dependente, com posterior pensão previdenciária. Matéria de interesse público, não só por afetar a formação da família, mas por traduzir, por igual, burla ao espírito do Código Civil e às normas previdenciárias, assim como ofensa à moral média, transacionando-se bem indisponível, como se negócio fosse. Idade dos nubentes. Ancião, de 91 anos, que casa com mulher 43 anos mais jovem, morrendo, pouco depois, de câncer’’.

Segundo a julgadora, embora a escritura seja dotada de fé pública, o reconhecimento de união estável, com o intuito de dependência na autarquia previdenciária, exige provas robustas de convivência há mais de cinco anos. É o que dispõe, aliás, o próprio artigo 9º do Estatuto de Ipergs, em seu inciso II.

‘‘No entanto, a escritura pública em comento foi firmada apenas em 2004, de modo que a declaração retroativa dos cinco anos não é suficiente para a comprovação inequívoca da relação mantida entre a autora e o extinto servidor. E mais, consoante os documentos que aportaram nos autos, verifica-se que a autora apenas restou divorciada de AG em março de 2003, o que quebra o lapso temporal de cinco anos de união estável ora pretendido’’, afirmou, julgando improcedente a ação.

Fraude previdenciária

O relator do recurso de apelação na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, convenceu-se de que a autora não conseguiu provar a existência de uma relação de casal com o segurado, qualificada pela comunhão de interesses, o respeito mútuo e a fidelidade, como um núcleo familiar. A seu ver, a escritura pública prova sua formação e os fatos presenciados pelo tabelião que a lavrou, mas não garante prova absoluta dos fatos nela declarados pelas partes, que não prescindem de comprovação naquele âmbito.

Aquino destacou que a escritura pública foi firmada sete meses antes da morte do servidor, quando este já lutava contra o diabetes e o câncer. ‘‘Embora não seja óbice [a diferença de idade] à caracterização da união estável, é sugestiva a cautela na interpretação de uma relação que se consolidou sob tais premissas’’, observou.

O relator pontuou que não há prova de que a mulher tenha acompanhado os últimos dias de vida do companheiro, já que a certidão de óbito foi lavrada por terceiro, constando que o morto era solteiro. ‘‘Aqui, parece flagrante que a intenção das partes, ao firmar a escritura pública de união estável, era permitir à ora apelante ser reconhecida como beneficiária da pensão por morte do segurado; o que, a toda evidência, não pode ser convalidado, pena de se permitir uma verdadeira fraude contra a autarquia previdenciária’’, escreveu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 13 de outubro.

Sobre a pensão por morte concedida pelo INSS (regime geral), se você não leu, clique no link.

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6 Comentários

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Infelizmente tem muito picareta no mundo. O mais triste é que por culpa de picaretas que querem dar um "jeitinho" de conseguir encostar na previdência, até mesmo simulando ou mentindo na cara larga uma união estável, muitas vezes pessoas honestas vivem uma celeuma pra conseguir a pensão por morte do ex-companheiro. Infelizmente os bons pagam pela atitudes dos maus e tem que ser assim. Recentemente peguei um caso em que a espertalhona veio alegar união estável pra conseguir benefício de pensão por morte...o único herdeiro era o filho comum dela e do de cujus, que, por óbvio, não contestou a ação. Mesmo assim foi marcada audiência e simplesmente nenhuma das testemunhas que ela trouxe confirmou a união estável kkkk, todos contavam que ela se separou do cara logo que o menino nasceu. A única que disse que eles voltaram antes dele morrer se enrolou toda e acabou sendo totalmente contradizente. Por fim improcedente...mas se ela tivesse umas testemunhas mais espertinhas que soubessem mentir, a sacana já ia encostar na previdência por nada... continuar lendo

Por analogia, essa decisão também serviria para o casamento. Infelizmente a vontade das partes não importa. Por acaso seria essa a decisão de ao sair do cartorio, após se casarem o noivo morresse atropelado? Como ficaria a decisão? continuar lendo

Entendo com todo respeito, ser dois institutos diferentes, os quais, são regidos por legislação diversas.
Hércules Peixoto Advogado em Patrocínio-MG continuar lendo

Pois bem, é uma pena! Mas, se vê que o cidadão comum e os políticos investigados e alguns já presos na operação lava jato, todas essas pessoas querem dinheiro fácil, mas, é como eu sempre digo, a lei demora, mas, não falha, temos boas leis no Brasil, é só uma questão de aplicà-las.
Hércules Peixoto Advogado em Patrocínio-MG continuar lendo