É assegurada ao trabalhador a proteção do salário e sua retenção dolosa é crime, vejamos mais sobre essa questão.
Em 1968 foi decretado, nº 368 de 19.12, a empresa em débito salarial com seus empregados não poderá pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual, bem como distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses, além do mais não poderá ser dissolvida (artigo, 1º, I, II e III do Decreto Lei 368/68).
Porém, o que é débito salarial e mora contumaz?
Ocorre quando a empresa não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Quando em três meses ou período superior, ocorrer o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, sem que a empresa tenha um motivo relevante e grave, não se considerando como relevante ou grave o risco do empreendimento.
Além de não poder bonificar os sócios e equiparados, a empresa contumaz não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira dos Entes da Federação.
Como ocorre a apuração da infração?
O empregado ou a entidade sindical da respectiva categoria profissional deve denunciar a empresa à Delegacia Regional do Trabalho (atualmente denominada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, conforme Decreto 6.341/2008) para que seja instaurado o processo.
E se a decisão concluiu que houve a mora contumaz deverá ser encaminhada às autoridades fazendárias locais pelo Delegado da Superintendência Regional do Trabalho, sem prejuízo da comunicação a ser feita ao Ministro da Fazenda.
E caso, o tenha ocorrido às ditas bonificações ou verbas equiparadas, os diretores, sócios, gerentes e etc responsável pela infração do artigo 1º, I e II, do Decreto Lei 368/68 estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.
Quais são meus direitos?
O atraso no pagamento do salário (mora) por parte do empregador acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho cumulado com o pagamento de todas as verbas rescisórias.
Isto porque, pelo artigo 483, da CLT, alínea ‘d’, quando o empregador deixa de cumprir com a obrigação contratual, qual seja: pagamento salarial nos termos do contrato e na lei.
O TST no Recurso de Revista de nº 6/2000-067.02.00.2, entendeu que o atraso de pagamento por parte do empregador, por dois meses, enseja rescisão indiretada do contrato de trabalho.
Além de o empregador poder denunciar à questão para autoridade fiscalizadora, também pode requerer a rescisão indireta e a indenização por danos morais (desde que seja demonstrado) e danos materiais (p. Ex. Se por causa do atraso teve que realizar um empréstimo no banco).
Por fim, saliente-se que a busca pela rescisão indireta deve ser a última opção, devendo ser analisado se há meios hábeis para solucionar a questão de forma amigável com a empresa.
Bibliografia
- Curso De Direito Do Trabalho - 2020 - 12ª Edição - Carlos Henrique Bezerra Leite
- Manual de Direito do Trabalho -13ª Edição 2020 - Sergio Pinto Martins
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8 Comentários
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Ian Ganciar Varella, é possivel compartilhar seu artigo mediante citação do autor e fonte? continuar lendo
Simples peça demissão, e procure um outro emprego seja via rescisão indireta ou não. Se acha que a empresa que lhe empregou e passa por dificuldades não merece compreensão ou ainda que mereça você não pode esperar, saia e busque outra que melhor sirva as suas necessidades. Simples assim!!! continuar lendo
Vc aca simples assim pq vc nai é assalariado, a empres q contrata um colaborador tem q cumprir com suas obrigações mesmo estando com dificuldade ,pois mais dificuldade tem a pessoa q vc contratou,e ela nao pode pagar pelo ereo da empresa ,ent3 o salário é sagrado😡 continuar lendo
Toma vergonha na cara. Olha sua citação. Existem N casos meu amigo. Mas a maioria das empresas o dono não passa de um aproveitador. De um safado melhor dizer. Ganham rios e rios em cima de um funcionário. Conheço empresas que faturaram milhões e milhões a mesmo assim atrasam pagamentos,atrasam férias,atrasam tickets e quando tem dissídio procuram ficar meses sem pagar com aumento e quando pagam após uns seis meses ainda pagam apenas retroativo do último mês caducando então os outros cinco. Existem vários tipos. Existem as empresas que realmente passam por dificuldades e existem as que são safadas mesmo. É o seguinte não tem essa de empresas passando dificuldades. O funcionários tem suas deveres e a empresa suas obrigações que nada mais é que manter o salário de quem realmente da o lucro a elas. No caso o sofrido funcionário. continuar lendo
É caro Marcos! Não é simples, devemos sim preocupar outro emprego, é até mais simples quando você trabalha recebendo em dia, até mesmo sair da empresa por salário maior, mais quando funcionário não trabalhar de forma que a empresa deseja, a mesma empresa o demite muita das vezes por justa causa, só pelo motivo de não pagar as verbas rescisórias, por que lado mais fraco deve ser mais prejudicado? continuar lendo
Na verdade se a empresa não dá conta de pagar os funcionários ela que peça pra sair, porque ninguém é obg a trabalhar de graça, palhaçada continuar lendo
Como podemos fazer uma denuncia a empresa que faz 5 meses que não paga os salários e também não paga as férias prós funcionários continuar lendo
Como eu faço pra denunciar o restaurante arena do camarão por atraso de salário, não recolhem FGTS do funcionário, férias atrasadas a mais de nove anos continuar lendo