Juíza critica processos de busca e apreensão de veículo “sem qualquer nexo"
A juíza de Direito Joselia Lehner Freitas Fajardo, de Planaltina/DF, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deu verdadeiro puxão de orelha no Banco.
A magistrada criticou o fato do banco não ter fornecido os meios para o oficial de justiça cumprir a liminar no endereço da parte ré. “Qual a finalidade de apenas citar o réu se o objeto é a busca e apreensão do veículo? Se o banco não fornece os meios para cumprir a busca e apreensão e pretende somente citar o devedor, deve converter a ação em execução.”
A julgadora lamenta a frequência de processos de busca e apreensão de veículo no juízo sem qualquer nexo, com petições destituídas de sentido, “sendo nítido que o único interesse é manter o processo ativo, e não buscar e apreender o veículo alienado”.
“É muito cômodo para a parte autora não fornecer os meios para o Oficial de Justiça cumprir a liminar e depois requerer que o Judiciário se encarregue de procurar endereços, sendo que sequer o endereço declinado na inicial foi diligenciado.”
E, assim, intimou o banco, autor da ação, para cumprimento de determinação, sob pena de extinção por indeferimento da petição inicial.
-
Processo: 2014.05.1.013687-4
Veja abaixo a decisão.
_____________
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pedido de fl. 111, porque o banco sequer forneceu os meios para o oficial de justiça cumprir a liminar no endereço declinado nos autos.
Inerte, agora a parte pretende sobrecarregar este juízo com consultas nos sistemas informatizados, mantendo ativo o processo nas estatísticas do escritório contratado pelo banco.
Qual a finalidade de apenas citar o réu se o objeto é a busca e apreensão do veículo? Se o banco não fornece os meios para cumprir a busca e apreensão e pretende somente citar o devedor, deve converter a ação em execução, conforme decisões de fls. 40 e 103.
Infelizmente, têm se tornado frequentes neste juízo os processos de busca e apreensão de veículo sem qualquer nexo, com petições destituídas de sentido, sendo nítido que o único interesse é manter o processo ativo, e não buscar e apreender o veículo alienado.
É muito cômodo para a parte autora não fornecer os meios para o Oficial de Justiça cumprir a liminar e depois requerer que o Judiciário se encarregue de procurar endereços, sendo que sequer o endereço declinado na inicial foi diligenciado.
Sendo assim, intime-se o autor pessoalmente para cumprimento da determinação de fl. 103, em 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Novo CPC, sob pena de extinção.
Planaltina - DF, sexta-feira, 15/04/2016 às 17h01.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
Acessem Ian Ganciar Varella e sigam a fanpage no facebook.
Forte abraço.
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Por um lado a decisão da magistrada é acertada, haja visto que é corriqueiro grandes escritórios empresas faturarem muito com esses processos de banco para deixa-los parados no judiciário e requerendo consultas e buscas como se o judiciário possuísse uma bola de cristal (se possuíssem não haveriam milhões de mandados de prisão em aberto). Por outro lado, advogado e financeira esbarram na burocracia de não haverem meios hábeis para que se diligencie acerca de dados daquela parte, momento em que só se consegue fazer alguma busca nos sistemas informatizados do Estado (afinal, eles devem servir pra isso). continuar lendo
Pelo que eu lembro, a Lei que dispõe sobre a alienação de carro facilitou em muito a busca e apreensão.
Porém, mesmo assim, acredito que quando o devedor quer se esconder e esconder o bem, dificilmente o banco/financeira vai conseguir achar algo. continuar lendo