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23 de Abril de 2024

Justiça reconhece direito a adicional de insalubridade em exposição ao sol

Publicado por Ian Varella
há 7 anos

Justia reconhece direito a adicional de insalubridade em exposio ao sol

O trabalho de carpintaria na construção de um resort próximo a lagoa do Manso (129km de Cuiabá) mantinha um profissional exposto ao sol durante toda a sua jornada.

Como a exposição ao calor ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos em norma de segurança no trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou o pagamento de adicional de insalubridade.

Como ‘carpinteiro telhador’, ele fazia a cobertura dos bangalôs do empreendimento. O trabalho a céu aberto o deixava exposto diariamente a agentes nocivos à saúde, como poeira, cimento e radiação solar, tudo sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.

O perito designado para o caso concluiu que a atividade desenvolvida possuía agentes insalubres em grau médio, por exposição ao calor do sol acima do limite permitido pela Norma Regulamentadora 15, que trata de atividades e operações insalubres.

Com base no laudo do perito, a juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Márcia Pereira, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade e reflexos e compensação por danos morais. A empresa recorreu da decisão, mas a 2ª Turma do TRT/MT manteve a condenação no percentual de 20%.

Conforme o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o trabalho a céu aberto, com exposição a calor excessivo, confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade no caso de exposição acima dos limites de tolerância. “Constatado por meio de perícia técnica que o trabalhador estava exposto ao agente físico calor superior aos limites de tolerância para a atividade desempenhada, o adicional de insalubridade é devido”.

A orientação jurisprudencial 173 do TST estabelece que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.

TRT- 23ª Região - PJe 0001334-17.2015.5.23.0022

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10 Comentários

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Quem irá indenizar os agricultores que trabalham em sua própria terra e, para comprar insumos, necessitam recorrer a bancos. O Governo, na medida que recebe os lucros através de impostos??? continuar lendo

Notícia interessante esta, e bem justa ao meu ver.
Contudo, fiquei em dúvida quanto à súmula 173 do TST. A mesma tem a seguinte redação: "Súmula nº 173 do TST. SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53)."

A súmula não fala nada sobre insalubridade. Aliás, nas súmulas que tratam especificamente sobre insalubridade (súmulas 17, 47, 80, 137, 139, 162, 228, 248, 271, 289, 292 e 293, se houver mais alguma desconheço), não encontrei nenhuma referência a insalubridade de trabalhador que exerce atividade exposta ao sol. continuar lendo

Agora que percebi o erro no texto.
No caso é uma orientação jurisprudencial do TST:
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_161.htm continuar lendo

Interessante. Acho muito justo. continuar lendo

Sou agente de correios. Mais conhecido como carteiro, trabalho no sol na chuva já fui mordido por cachorro, e aí minha jornada de trabalho não pode ser considerada como insalubre? Será que algum juiz não pode entender como tal? continuar lendo

Provável que sim. continuar lendo

Sim, para comprovação teria que ser elaborado um laudo pericial e demais provas.

abraços continuar lendo