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20 de Abril de 2024

Indenização pela suspensão indevida do auxílio-doença

Para magistrados, cancelamento do benefício do segurado da Previdência Social afronta decisão judicial.

Publicado por Ian Varella
há 7 anos

Indenizao pela suspenso indevida do auxlio-doena

Dano moral previdenciário

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) garantiu a um segurado da Previdência Social o direito de receber indenização de R$ 5 mil mais juros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ter o benefício de auxílio-doença suspenso, de forma irregular, por duas vezes.

Na ação de indenização, o autor, que sofre lesões cerebrais (epilepsia refratária) desde o ano de 2004, alegou que teve o beneficio previdenciário cancelado três vezes de forma indevida.

Segundo ele, o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo.

Primeira instância

Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. O segurado apresentou apelação alegando que os atos de cancelamento do benefício foram infundados, desarrazoados, desproporcionais e ilícitos, de maneira a caracterizar o direito de compensação pelo dano moral experimentado.

Suspensão indevida do benefício

Ao analisar a questão no TRF-3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que a primeira interrupção foi legal, tendo em vista que o INSS pode cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. No entanto, após a primeira negação, o jurisdicionado ingressou com ação previdenciária e em sede de agravo de instrumento foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença.

Para o magistrado, os dois outros cancelamentos do auxílio-doença pelo INSS representaram afronta a decisão judicial, e estão eivados de irregulares que foram restabelecidas pela autarquia tão logo o INSS foi oficiado pelo Juízo a que assim o órgão procedesse.

“Na medida em que houve indevido cancelamento por duas vezes - afrontoso de decisão judicial - de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido a pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida”.

Com esse entendimento, o colegiado acatou a apelação do segurado e decidiu que o INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor pagando-lhe a quantia de R$ 5 mil, com juros de mora, desde o primeiro cancelamento indevido do benefício.

Apelação Cível 0003175-86.2010.4.03.6125/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF-3

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12 Comentários

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Concordo com a decisão, mas acho o valor baixo.

Vemos tantos artistas processando pessoas por meros dissabores e ganhando indenizações de R$ 30, 50, 100, 300 mil reais, enquanto uma pessoa que viu sua casa perder o sustento financeiro de maneira abrupta, o que gerou um caso psicológico inimaginável ganhando meros R$ 5 mil reais.

Como exemplo de artistas, cito a Wanessa Camargo que ganhou R$ 320 mil de indenização do comediante Rafinha Bastos, pois ele fez uma piada dizendo que "comeria" ela e o filho dela (em seu ventre).

Reportagem: https://extra.globo.com/famosos/valor-da-indenizacao-dobra-rafinha-bastos-tera-que-pagar-320-mil-wanessa-por-piada-20465205.html

A piada foi totalmente infeliz, mas justifica-se R$ 150 mil corrigidos em R$ 320 mil por uma mera piada? Wanessa é mais cidadã que este senhor que tinha sérios problemas de saúde e precisava se tratar e manter sua família com seu benefício?

Acho que o judiciário precisa aplicar regras mais uniformes aos casos. continuar lendo

Exatamente.
Acredito que a ''melhor justiça'' é a trabalhista, onde as condenações por acidente de trabalho são acima de 100 mil.
Uma condenação de 5 mil reais seria para um casos entre vizinhos, por exemplo.
INSS erra e não observa a legislação em MUITOS casos. continuar lendo

Concordo. Essas pessoas recebem o auxílio pois estão impossibilitadas de laborar, não tendo fonte de renda. Assim, o benefício é sua única fonte de renda que, normalmente, é bem baixa. Penso que o dano é muito maior, pois a pessoa que já tinha uma renda baixa fica, de uma hora para outra, sem qualquer fonte de renda e ainda não tem quaisquer condições de buscar um emprego, já que sua saúde não permitirá que ele exerça sua função.

Infelizmente no caso do dano moral no Brasil, há ainda a cultura da "vedação do enriquecimento ilícito", vejo muitos magistrados deixando de condenar em valores que seriam razoáveis simplesmente porque a pessoa é de baixa renda e, assim, iria enriquecer-se daquele caso.
Como os artistas citados por você já seriam ricos, não há enriquecimento ilícito. É um absurdo.
Penso que deveria ser o oposto, a condenação deveria ser alta, com grande caráter punitivo e pedagógico. continuar lendo

É um desrespeito à nos brasileiros gue contribuímos por anos para te osustento no final dá vida eles nem avisan e cortam eles tem gue tê mais atenção as trabalhadores guê fazem suas perícias regulamente olha com carinho cada caso . Deixar muitos de nós endividados pelo erro deles espero nesta reforma dá providência eles revejao porque guen realmente precisa ficar puxando a Cachoeirinha na lama gue Jesus Cristo abençoe a todos nos só ele nesses momentos difíceis! continuar lendo

Com o devido respeito, vergonhosa a condenação do INSS a pagar R$ 5 000,00. O estrago na vida desse senhor, como consequência de mais uma das milhares de ações eivadas de abuso, descaso e irresponsabilidade, que o INSS comete.
As vezes, não consigo entender nosso judiciário!!! continuar lendo

Pensei que o valor por danos morais era R$ 15.000 por suspensão indevida de auxílio doença segundo outros advogados com canal do YouTube. continuar lendo

Disponível em

Foi fixado em cinco mil reais mesmo continuar lendo

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA (SOFRIMENTO MORAL DO AUTOR EVIDENTE). APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 17/12/2010 por APARECIDO BRUNO DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado pelo Juízo, em quantia não inferior a R$ 50.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação, por 3 (três) vezes, do benefício de auxílio-doença. Alega que sofre de lesões cerebrais/epilepsia refratária sem controle efetivo desde o ano de 2004 - ano da implantação do benefício previdenciário - e teve por 3 (três) vezes (em 20/10/2008, 25/09/2009 e 25/01/2010) o benefício indevidamente cancelado, sendo o primeiro na ocasião do pedido judicial para o restabelecimento do benefício e os demais no curso do processo, em desrespeito à decisão judicial e ao laudo pericial. Aduz que o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo. 2. Observa-se que, de fato, houve a cessação do benefício de auxílio-doença por 3 (três) vezes. Ocorre que a primeira cessação não comporta nenhuma ilegalidade, tendo em vista que se insere no âmbito de competência do INSS cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. Foi proposta ação previdenciária e em sede de agravo de instrumento foi determinado o restabelecimento do citado benefício. Todavia, na medida em que houve indevido cancelamento por outras duas vezes - afrontoso de decisão judicial - de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido à pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida. 3. É preciso que o julgador, despojando-se de sua condição pessoal favorável que um magistrado inegavelmente ostenta na sociedade, por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias de que tais pessoas dependem como único meio de manter a si e aos seus dependentes, para assim observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação vem a ser abruptamente cancelada mesmo quando está sendo paga por ordem judicial. 4. O INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor pagando-lhe a quantia de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o primeiro cancelamento indevido do benefício. Os juros de mora deverão corresponder à Selic (art. 406 do Código Civil de 2002), a qual, por englobar juros e correção monetária, não poderá ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Inaplicável à espécie o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs 4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. dessa Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém, sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios. 5. Apelação provida, com imposição de sucumbência.

(TRF-3 - AC: 00031758620104036125 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017) continuar lendo