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25 de Abril de 2024

STF facilita direito a tempo especial de eletricista

Publicado por Ian Varella
há 7 anos

No artigo demonstro que o Poder Judiciário já reconheceu o tempo especial do trabalhador exposto a eletricidade, bem como seus fundamentos legais.

Em meu blog jurídico apresento mais informações sobre a aposentadoria especial, reforma da previdência e demais assuntos do tempo especial do eletricista e você pode ler acessando o link:

Comprovando o tempo especial

O juizado comprovou que a documentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que constava o uso de equipamentos de segurança, não era o suficiente para evitar acidentes elétricos.

“O STF entendeu que a decisão da Justiça de Pernambuco estava certa”.

Com a decisão, o segurado passa a ter direito à uma aposentadoria especial, mesmo se sua documentação informava que o equipamento era eficaz na sua proteção. O PPP, na maioria dos casos, é fornecido pelo empregador.

Exposição a eletricidade

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entrou com recurso alegando que o próprio Supremo decidiu que, na situação de quem utiliza equipamento de proteção eficaz, a aposentadoria especial só é devida aos segurados expostos a barulho muito alto.

O processo do eletricista foi a casa, mas o ministro Edson Fachin negou o recurso do órgão e reconheceu que o trabalhador tem direito à contagem especial. O eletricista conseguiu ter o tempo reconhecido como especial e já recebe a aposentadoria equivalente do INSS.

O eletricista de 60 anos de idade, ao completar 30 anos de contribuição no ano de 2011, solicitou a aposentadoria especial, mas o órgão só reconheceu 22 anos e três meses trabalhados até 1997.

Com isso, o segurado recorreu ao juizado e conseguiu uma decisão a seu favor, com tempo especial reconhecido judicialmente e a aposentadoria garantida.

Jurisprudência favorável ao eletricista

Para eletricistas, até o ano de 1997, a exposição à eletricidade com tensão maior que 250 volts era considerada perigosa pelo decreto 53.831/64.

Mas, no decreto 2.172/97, a eletricidade não aparece como um agente nocivo, assim como os químicos são, por exemplo. Em 2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a exposição acima de 250 volts dá direito ao tempo especial em qualquer período, já que existe o risco à saúde do trabalhador.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), dos juizados, também garante o direito desses trabalhadores.

Em 2014, o STF decidiu que não existe direito à aposentadoria especial se o equipamento usado for realmente capaz de neutralizar o risco à vida. A exceção aplica-se ao trabalhador exposto a ruído acima dos limites. Com isso, o INSS não permite a aposentadoria especial para quem utiliza equipamento e está exposto a outros agentes nocivos. Mas, a partir de agora, o STF abriu uma porta para os eletricitários.

Aposentadoria especial - dúvidas

O trabalhador exposto ao agente eletricidade deve ser sempre amparado por um profissional qualificado para pleitear seus direitos, garantindo o melhor benefício de aposentadoria.

Conforme já reconhecido pelo STJ, o eletricidade pode se aposentar pela modalidade especial ou converter o tempo para comum até 13/11/2019.

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Fonte: conjur.com

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Excelente notícia. Falta divulgar o número do processo/recurso para que possamos conferir o texto na íntegra, no site do STF. continuar lendo

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cuja ementa reproduz-se a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EPI INEFICAZ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (eDOC 40, p. 1)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. , IV; ; , caput, LIV e LV; 37, caput; 84, IV; 93, IX, 194, parágrafo único, III e V; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a atuação do Judiciário como legislador positivo. Ademais, alega-se criação de espécie de aposentadoria inexistente na legislação, o que afronta o princípio da isonomia.
A Juíza Presidente da Turma Recursal inadmitiu o recurso, em razão da impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede de via extraordinária.
É o relatório.
O tema da presente controvérsia é a avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, constata-se a ausência de matéria constitucional a ser analisada, uma vez que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Trata-se, portanto, de matéria que avoluma o acervo processual desta Corte, por via dos Juizados Especiais Federais. Ademais, o juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: ARE-ED 868.715, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02.06.2015; ARE-AgR 788.456, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.04.2014; AI-AgR 762.244, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.09.2012; RE-AgR 590.477, de relatoria do Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17.10.2008; e ARE-AgR 668.513, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.03.2012, este último com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cita-se, ainda, as seguintes decisões: RE814.267, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.06.2014; e RE 827.730, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 18.12.2014.
Igualmente, colhe-se da jurisprudência desta Corte o reconhecimento de ausência de repercussão geral em tema correlato, qual seja, o AI-RG 841.047, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 1º.09.2011, assim ementado:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.
Logo, a rigor, a temática cinge-se à avaliação judicial, em nível ordinário, de critérios legais e infralegais para o reconhecimento de atividade especial. Por certo, torna-se imperativo se irmanar à preocupação exposta pelo e. Ministro Teori Zavascki, no âmbito do Tema 800 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 835.833, DJe 25.03.2015, a qual se transcreve a seguir:
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário.
Além disso, na particularidade do caso, que trata de exposição ao agente nocivo eletricidade, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sua função de uniformização da jurisprudência sobre a legislação federal, já dispôs sobre a presente controvérsia em sede de recurso repetitivo.
A esse respeito, confira-se a ementa do REsp 1.306.113, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Ministro Edson Fachin
Relator
http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5851932 continuar lendo

Novo artigo sobre o tema: https://ianvarella.adv.br/aposentadoria-especial-do-eletricista/ continuar lendo

Excelente oportunidade que vcs nós dão. Pois classe trabalhadora é que paga bandidagem política sofre tbm corrupção nas metade das laranja podre. Povo brasileiro já não aquenta mais. Obrigado continuar lendo

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O reconhecimento do STF ao direito aos profissionais que trabalham expostos a eletricidade, faz justiça. Só no ano passado, vários colaboradores que trabalham com energia elétrica perderam a vida ou sofreram acidentes graves.

Mesmo com o uso de equipamentos adequados, os fatos mostram que um acidente de origem elétrica em muitos casos é fatal ou deixa esse trabalhador com graves sequelas.

Assim, a aposentadoria especial para esses trabalhadores é mais do que justa que podem ter suas vidas abreviadas antes do "tempo que se entende normal para morrer".

Parabens ao STF por tal decisão. continuar lendo

Graças a Deus, pelo menos alguns iluminados entendem que trabalhar em alta com alta tensão ligada mais calor, exposição ao sol e estresse no trabalho realmente é merecido essa aposentadoria especial. Louvado seja Deus por mais essa conquista e que nada faltem na vida de vocês. continuar lendo