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18 de Abril de 2024

Gastos com saúde não são contabilizados no amparo assistencial ao idoso e ao deficiente

Publicado por Ian Varella
há 7 anos

Com o supedâneo constitucional da obrigatoriedade do Estado fornecer o mínimo existencial digno através de prestações positivas o Tribunal Federal da 4ª Região impôs ao Instituto Nacional do Seguro Social a determinação de que os gastos com saúde deveriam ser desconsiderados da renda dos postulantes ao BPC (87 e 88. Pessoa com Deficiência e Idoso, respectivamente).

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Se o Estado tem por obrigação prover saúde e não a provê, os gastos que o cidadão tem não devem ser considerados como da sua renda, pois já estão comprometidos com gastos de demandas cujo Estado deveria cobrir, em razão da alta carga tributária já paga.

1. Gastos médicos

Nesse sentido, nos autos da Ação Civil Pública 50448742220134047100 RS 5044874-22.2013.404.7100, o TRF 4 determinou ao INSS que excluísse do cálculo da renda dos postulantes os seguintes gastos:

a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto;
b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto;
c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto;
d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto.

A decisão deve abranger todo o território nacional, segundo o TRF 4.:

10. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente demanda, que visa garantir os interesses assistenciais, impõe-se determinar a extensão dos efeitos da presente ação civil pública a todo território nacional.

Sua eficácia, no entanto, ainda é algo limitada, haja visto que a decisão determina

que os gastos só devem ser excluídos se for comprovada a negativa do Estado em prestar os serviços e produtos demandados. Isso quer dizer que para excluir tais gastos será necessário que os servidores neguem expressamente e de forma escrita que não há recursos. Quantas vezes isso ocorre na prática, quando ninguém quer se comprometer? O quanto deve deverá se esperar nas intermináveis filas do SUS para que se possa pedir a aplicação deste entendimento judicial? Sorte ou azar, só o tempo dirá.

Segue Memorando Nº 58 do INSS que trata do assunto:

Memorando-Circular Conjunto nº 58 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS
Em 16 de novembro de 2016
Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador e Chefes de Serviço/Seção de Atendimento.
Assunto: Ação Civil Pública 5044874-22.2013.404.7100/RS. Exclusão do cálculo da renda per capita familiar das despesas do requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado
1. Comunicamos que na Ação Civil Pública-ACP nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS este Instituto foi condenado a "deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado".
2. A decisão judicial tem abrangência nacional e vigência a partir de 04/05/2016, data da intimação do INSS para o cumprimento do acórdão.
3. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC protocolados por idosos (B88) e deficientes (B87), cuja renda per capita familiar resulte em valor igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, o Sistema Integrado de Benefícios-SIBE assumirá automaticamente a exigência interna “Aguardar entrega de documentação e emissão de parecer social”, devendo o servidor entregar ao requerente comunicação conforme modelo constante do Anexo I, com orientações sobre a determinação proferida na ACP, os documentos a serem apresentados e o respectivo prazo para cumprimento da exigência, mantendo cópia da comunicação com ciência do interessado no processo administrativo.
4. A reanálise do requerimento nos termos da ACP dependerá da apresentação de documentos que comprovem as despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com:
a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto;
b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto;
c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto;
d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto.
4.1. Além da comprovação das despesas o requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio.
4.2. Para ser aceito, o documento denegatório fornecido por órgão da rede pública de saúde deve estar assinado por servidor público devidamente identificado pelo nome completo, cargo e matrícula.
5. Quando apresentados os documentos comprobatórios das despesas e da negatória do órgão da rede pública de saúde, no prazo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 678 da IN 77/PRES/INSS/2015, o servidor deverá enviar o processo administrativo para avaliação por profissional do serviço social do INSS quanto ao comprometimento ou não da renda do grupo familiar.
5.1. O profissional do serviço social deste Instituto fará análise, por meio de Parecer Social, do comprometimento da renda familiar devido à condição da deficiência, incapacidade ou idade avançada, considerando os impactos das deduções das despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, saúde, dentre outros, nas condições de vida do grupo familiar, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5044874- 22.2013.404.7100/RS.
5.1.1. O Parecer Social pelo comprometimento da renda familiar afasta a decisão com fundamento no critério objetivo de renda apurado no requerimento inicial, hipótese na qual o servidor deverá tratar a exigência na forma que será orientada quando da disponibilização da Versão de adequação do SIBE. Em se tratando de benefício da espécie 88, o parecer pelo comprometimento da renda ensejará a concessão do beneficio e, em se tratando de benefício da espécie 87, deverá ser feito o agendamento das avaliações social e médica, para verificação da deficiência.
5.1.2. O Parecer Social pelo não comprometimento da renda familiar gera a manutenção da observância do critério objetivo de renda (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), apurado no requerimento inicial e determina o indeferimento do benefício, hipótese na qual o servidor deverá tratar a exigência interna na forma que será orientada quando da disponibilização da Versão de Sistema.

2. Decisão do STF

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO ECONÔMICO. DEDUÇÕES. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, reinterpretou a posição adotada na ADI nº 1.232/DF, ao julgar a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, ocasião em que reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 -que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo-, por considerar que esse critério se encontra defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sem pronúncia de nulidade.
2. A situação atual do benefício assistencial de prestação continuada permite que cada magistrado, frente a um caso concreto, possa avaliar a existência de gastos especiais decorrentes da idade ou da deficiência cotejando-os com a necessidade para o fim de verificar o risco social ao qual estaria submetido o núcleo familiar.
3. A Administração Pública, por sua vez, não é dotada deste poder de valoração, porquanto adstrita à legalidade, dependendo de norma jurídica ou, ainda, determinação judicial que defina os limites de sua atuação.
4. A dedução do cálculo da renda familiar de toda e qualquer despesa decorrente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, viola a reserva do possível, pois geraria um incremento substancial na concessão de benefícios assistenciais e, por consequência, um desequilíbrio no sistema jurídico, o que macula o princípio da igualdade material e do Estado Social, uma vez que, ensejando gastos não previstos, compromete o custeio de outras prestações positivas.
5. A Constituição Federal institui um direito às condições mínimas da existência humana digna determinando a criação de prestações estatais positivas, como é o caso do benefício assistencial. Porém, inviável afastar-se do objeto protegido pelo mencionado benefício, que é, justamente, eliminar a forma aguda de pobreza, ou seja, garantir condições mínimas de sobrevivência de quem nada tem, circunstância que não pode ser confundida com melhora das condições financeiras para aqueles que já possuem meios de sustentar suas necessidades básicas de vida.
6. Despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam que inexistente o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido.
7. A escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do SUS.
8. A dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade.
9. Recurso parcialmente acolhido para compelir o réu a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.
10. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente demanda, que visa garantir os interesses assistenciais, impõe-se determinar a extensão dos efeitos da presente ação civil pública a todo território nacional.

Fonte: Thiago Luis Albuquerque

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