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20 de Abril de 2024

Liminar concedida para suspender a contribuição previdenciária descontada de trabalhador aposentado

Sob o ponto de vista fiscal ofende a proporcionalidade ao excepcionar o trabalhador aposentado, que retorna ou permanece em atividade, do limite máximo do salário de contribuição, submetendo-o a verdadeira bi-tributação.

Publicado por Ian Varella
há 7 anos

1. Exclusão do aposentado

O artigo 18, da Lei no 8.213/91 estatui:

“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”

2. Sistema contribuitivo/retributivo

Os dispositivos constitucionais que regulam a matéria:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998).

A exclusão expressa do aposentado-contribuinte gera uma incompatibilidade com toda dinâmica previdenciária e com os objetivos da Constituição, isto porque é a seguridade social possui o caráter retributivo e é previsto no inciso IV, artigo 150 da Constituição Federal que é vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

No voto do Ministro Luis Roberto Barroso no acórdão da desaposentação, ele afirma que as circunstâncias têm levado este Supremo Tribunal Federal a destacar a existência de uma relação necessária entre os aportes dos segurados e as prestações estatais e, se utiliza do seguinte julgado:

STF, ADI-MC 2.010, DJ 12.04.2009, Rel. Min. Celso de Mello: “(...) O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF. (...)”

Sob o ponto de vista fiscal ofende a proporcionalidade ao excepcionar o trabalhador aposentado, que retorna ou permanece em atividade, do limite máximo do salário de contribuição, submetendo-o a verdadeira bi-tributação.

Resulta no enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que expressamente exclui o contribuinte dos benefícios.

3. Suspensão da exigibilidade da contribuição

O relator do TRF1 concluiu em seu voto pela suspensão da exigibilidade, vejamos:

Assim, afasto, por enquanto, a incidência dos dispositivos legais acima transcritos, por entendê-los, no caso, incompatíveis com as normas constitucionais mencionadas, e defiro o pedido de liminar para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE da contribuição previdenciária descontada do impetrante, devendo tais valores serem depositados à disposição deste Juízo.

Fonte: PROCESSO: 1012371-03.2017.4.01.3400/TRF1

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Se aposentou antes de 2003 e o valor do seu benefício previdenciário foi limitado ao teto?

6 Comentários

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Prezado,

Infelizmente, a matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, entendendo como devida a cobrança, pois a seguridade social tem como um dos fundamentos o princípio da solidariedade, bem como, indo estritamente para o Direito Tributário, as contribuições especiais são finalísticas, ou seja, devem atender a determinada finalidade específica.
Exemplo: CPMF - Fato Gerador: Movimentações Financeiras | Finalidade: Saúde.
Assim sendo, as contribuições especiais são desvinculadas dos contribuintes, sendo assim, não necessariamente o contribuinte deve ser beneficiado pelo tributo pago.
No entanto, acho questionável tal entendimento, mas, sob a ótica tributária que vivemos, deve prevalecer, até que haja uma reforma fiel da legislação tributária. continuar lendo

Não necessariamente, pois matérias equivocadamente "pacificadas" podem e devem ser revistas. Só será necessário que os operadores do direito percebam os embasamentos jurídicos sem qualquer sentido que sete morcegos do STF invocaram para justificar seus votos insanos em relação à demanda da "desaposentação" Porque o argumento singelo de que a contribuição previdenciária no Brasil tem caráter solidário e não é prioritariamente retributivo, chega a ser hilário, Como que poderá exigir-se de alguém que já contribuiu o que tinha que contribuir e que desfrutando de todos os benefícios que o sistema se dispôs e dispõe a retribuir-lhe, que continue contribuindo apenas com o fundamento da solidariedade compulsória? É justo? Claro que seria justo, mas isso se aqueles que ganham salários 50 mil e até milhões por mês, também descontassem sobre todo o salário e não apenas sobre o valor do teto (R$ 5.531,00) Deu para entender? E por que será que não aparece nenhum jurista ou seja lá o raio que for que levante essa bandeira? Será que ninguém percebeu tamanha abominação jurídica? Advogados não deveriam estudar vários anos numa faculdade somente para decorar chavões, citações em latim. artigos, incisos e parágrafos. Advogados deveriam antes de qualquer outra coisa estudar "direito" em sua verdadeira acepção, para poder descortinar os fossos de injustiça de que a Lei está repleta. O que a sociedade menos precisa é de operadores de direito míopes, porque um dia, alguns deles acabam caindo no STJ ou STF e aí, dá no que deu. continuar lendo

O aposentado que volta a trabalhar percebe imediatamente duas coisas: Primeiro: que será compulsoriamente descontada a previdência de seu salário e que não terá nenhuma beneficio da previdência em decorrência dessas contribuições; Segundo: se o ex aposentado der muito trabalho ao depto pessoal, que precisará depositar ao Juízo, será melhor desligar esse trabalhador. Ou seja, tudo para dificultar e ficar por isso mesmo. Lei é isso. continuar lendo

Logicamente, cada lei que aparece é só pra piorar. Quero toda a grana que paguei de volta. Não quero ser solidária com ninguém, já que não recebo nenhuma solidariedade. O que ganho de aposentadoria levei a minha vida profissional toda contribuindo. continuar lendo

Caso de aposentado que é remunerado com Sindico e contribui obrigatoriamente. Já recebe aposentadoria e essa contribuição não lhe trás nenhum benefício. Antes podia pedir a devolução .Agora não pode mais. Que fazer?. continuar lendo

PROCESSO: 1012371-03.2017.4.01.3400/TRF1, não conseguir achar essa decisão será que o n do processo esta correto continuar lendo