Auxílio-doença é concedido para comissária de bordo que está gravida
Entendimento é que gestação não constitui doença, mas incapacita aeronautas para o trabalho, conforme normas e convenções relativas à área
1. Concessão do auxílio-doença
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou a concessão de pagamento de auxílio-doença para uma comissária de bordo grávida.
A decisão mantém o entendimento da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo e está amparada na Convenção Coletiva de Trabalho dos aeronautas e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67.
1.1 Argumentos do INSS
A autarquia argumentou que os laudos médicos apresentados pela aeronauta não poderiam ser utilizados como prova, pois teriam sido elaborados unilateralmente pelo médico contratado pela própria parte.
Também alegou que a prova quanto à capacidade de trabalho da aeroviária é mais robusta do que os documentos particulares apresentados por ela.
1.2 Entendimento da Relatora
No entanto, a relatora do processo no TRF3 não acatou os argumentos do INSS. Para ela, os documentos apresentados comprovam que a autora é comissária de bordo e funcionária de empresa aérea e, ainda, se encontrava grávida.
Nesse contexto, a desembargadora federal destacou que a regulamentação da Aviação Civil expedida pela Anac dispõe que “a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF (Certificado de Capacidade Física)”.
Ela também reafirmou o entendimento do juiz federal de primeiro grau na concessão liminar do auxílio-doença, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. “Sendo a gravidez motivo de incapacidade para as aeronautas, e restando comprovado, nos autos, a gravidez da impetrante, ... entendo estar presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do auxílio doença pleiteado”, ressaltou.
Por fim, a magistrada determinou que o INSS mantivesse o pagamento do benefício de auxílio-doença à impetrante. No TRF3, o processo recebeu o número 5016270-96.2017.4.03.0000
2. Peculiaridades do caso em questão
Apesar da gestação não constituir doença incapacitante à atividade laborativa, em regra geral, essa o configura para as aeronautas, situação particular prevista na Convenção Coletiva de Trabalho dos aeronautas e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, o qual determina, em seu item 67,73 que:
67.73 – Requisitos ginecológicos e obstétricos (d) A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica numa JES”.
Desse modo, sendo a gravidez motivo de incapacidade para as aeronautas, e restando comprovado, a gravidez da impetrante, seu labor como comissária de bordo, entende-se pelo deferimento do benefício.
Fonte: TRF3
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