Dentistas têm direito à aposentadoria especial
1. Aposentadoria especial
Prevista pela primeira vez na Lei n. 3.807/1960, a aposentadoria especial foi estabelecida para assegurar o direito dos segurados que trabalhavam sob condições penosas, insalubres ou perigosas de se aposentarem aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, de acordo com a atividade profissional. Naquela época, além do tempo de trabalho (penoso ou nocivo), o trabalhador também deveria comprovar idade mínima de 50 anos.
A intenção do legislador era claramente a de resguardar esses trabalhadores dos efeitos nocivos que a sujeição àquelas condições lhes acarretariam com o passar dos anos, retirando-os mais cedo da exposição aos agentes nocivos e periculosos.
A exigência da idade mínima foi extinta pela Lei n. 5.440-A, em junho de 1968 e, atualmente, trata desse benefício o artigo 201 da Constituição Federal (§ 1º) e os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Eis o teor dos dispositivos, e acordo com a Constituição Federal/88:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(…)”
“A aposentadoria especial é muito vantajosa ao seu beneficiário, uma vez que permite a aposentação antecipada, aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para os homens ou 30 anos para as mulheres”, explica Cláudia Salles. “O tempo a ser trabalhado depende do fator de risco existente. Trabalho subterrâneo de mineração, em frente de produção, por exemplo, possibilita aposentadoria com apenas 15 anos, e trabalho com exposição a asbestos com 20 anos de serviço. Para os cirurgiões-dentistas é possível a aposentadoria especial aos 25 anos, comprovando-se exposição aos agentes biológicos, via de regra”, completa.
Leia também: O reconhecimento da atividade especial e a aposentadoria.
2. Cálculo do valor do benefício
2.1 Aposentadoria especial
Além de possibilitar aposentadoria com tempo de serviço reduzido, a aposentadoria especial apresenta outra vantagem relevante para os trabalhadores, referente ao valor mensal do benefício. A Previdência Social fará a média aritmética das remunerações (salários-de-contribuição) desde julho de 1994 até o mês anterior à aposentadoria, com exclusão dos 20% menores valores encontrados. O resultado dessa média é chamado de salário-de-benefício, e tal montante será justamente o que o segurado irá receber de aposentadoria especial.
2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição
Exige que essa média seja multiplicada por uma fórmula matemática que leva em consideração a idade do segurado e seu tempo de sobrevida, denominada de fator previdenciário. A utilização desse fator chega a reduzir a média em mais de 30%, sendo muito prejudicial.
Recentemente, entrou em vigor o artigo 29-c na Lei 8.213/91, determinando a não utilização do fator caso a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição alcancem um determinado resultado.
Para saber mais sobre a nova regra que favorece o valor da aposentadoria, leia o artigo: Como não incidir o fator previdenciário na sua aposentadoria
2.3 Teto Previdenciário
“A aposentadoria especial, como dito, equivale à média apurada, sem incidência do fator e independentemente da idade em que se encontra o segurado, ou seu tempo de sobrevida. Para quem paga a Previdência Social pelo teto máximo, desde julho de 1994, essa aposentadoria, hoje, encontra-se no valor mensal de R$ 5.531,31.
3. Por que o cirurgião-dentista tem direito à aposentadoria especial?
O cirurgião-dentista tem direito a solicitar a aposentadoria especial, pois, no exercício de sua atividade habitual, está exposto a agentes nocivos biológicos, como sangue e secreções, além do manuseio de agulhas, algodão e outros materiais/equipamentos que podem estar contaminados.
“Há profissionais que também têm contato com radiação ionizante ao operar raio-X e, em alguns casos, também existe exposição a agentes químicos, como amálgama, resina acrílica e epóxi, reveladores e fixadores, ou ruído elevado – superior a 85dB.
E é justamente o contato com tais agentes que permite a aposentadoria antecipada, com 25 anos de atividade profissional”, argumenta a advogada.
Até a data de 28 de abril de 1995, a legislação exigia somente a comprovação do efetivo exercício da atividade profissional, determinando que a exposição aos agentes nocivos era presumida, dada a natureza do trabalho.
A contar de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei n. 9.032, passou a ser necessário comprovar não somente o exercício da profissão, mas também a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de um laudo técnico e de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário.
4. Como solicitar a aposentadoria especial?
4.1 Empregados
Para aqueles que exercem atividade como empregados (CTPS assinada) tais documentos devem ser solicitados ao empregador.
4.2 Empresários/contribuinte individual
Para empresários e autônomos há necessidade de contratação de um engenheiro de segurança ou médico do trabalho, para análise do consultório e elaboração dos referidos documentos.
4.3 Requerimento administrativo
Esclarece a advogada Cláudia, de posse dos documentos, o benefício precisa ser solicitado ao INSS, autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.
Sendo concedido o benefício, administrativamente ou por meio da ação judicial, o trabalhador não mais poderá permanecer trabalhando com exposição a agente nocivo, sendo essa a regra que consta no § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
A única possibilidade de permanecer no exercício da mesma atividade é obter uma decisão judicial de inconstitucionalidade desse dispositivo, já que esse tem sido o entendimento de muitos magistrados, mas o tema ainda não está decidido de forma definitiva, e somente o será quando o Supremo Tribunal Federal proferir decisão a respeito, o que ainda não ocorreu.
5. Planeje o seu futuro!
A advogada alerta que, para usufruir de uma aposentadoria tranquila e com qualidade de vida, todas as pessoas que exercem atividade remunerada são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, variando a alíquota conforme a categoria do profissional (empregado, empresário ou autônomo), correspondendo a base-de-cálculo à remuneração mensal auferida.
Assim, se um dentista autônomo recebe R$ 4.000,00 no mês, a título de serviços prestados a pessoas físicas, obrigatoriamente deve pagar de contribuição previdenciária naquele mês o importe de R$ 800,00 (20%).
“Pagar pelo salário mínimo, utilizando alíquota de 11% pode ser possível, mas com renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e desde que o serviço seja sempre prestado a pessoas físicas, como autônomo. Empregados, empresários e autônomos que prestam serviços para empresas não têm opção e são obrigados a contribuir sobre o que recebem no mês, observando-se um limite máximo”.
E completa: “o valor do benefício, contudo, não chega a ser nesse valor teto. A aposentadoria especial, como dito, decorre da média de 80% das remunerações desde 07/1994 e seu valor máximo é de R$ 5.531,31 .
Se a aposentadoria não for especial, e sim por tempo normal de contribuição, também chamada aposentadoria por tempo de serviço, com utilização do fator previdenciário, o valor será bem inferior, via de regra reduzido em aproximadamente 30%”.
É de extrema importância, portanto, que o profissional tenha conhecimento das possibilidades de aposentadoria e dos valores desse benefício para que, o quanto antes, comece a programar seus rendimentos na velhice.
Irá chegar um dia em que você não vai querer ou poder mais trabalhar, ou que pretenderá reduzir o ritmo de trabalho, e será tarde demais para um planejamento.
“Uma vez conhecidas as possibilidades na Previdência Social e seus valores, terá o profissional condições de verificar se o montante que receberá será ou não suficiente para seu padrão de vida e, não o sendo, é importante buscar outras alternativas complementares, por exemplo, investir na aquisição de imóveis, mercado de ações ou previdência complementar”, finaliza Claudia Salles.
Por: Vanessa Navarro
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14 Comentários
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Merecem, afinal são expostos a riscos de contaminação, guardados as devidas proporções, aos demais profissionais de saúde! continuar lendo
Boa tarde! Sou técnico de radiologia acabei de aposentar com 35 anos.Não foi especial gostaria de saber se posso recorrer.Mesmo recebendo aposentadoria. continuar lendo
Boa tarde, Marco Pereira. Existe a possibilidade de requerer a revisão do benefício no INSS, e posteriormente judicialmente, se for o caso. Tem que ser analisado o processo administrativo, a cópia do processo pode ser requerida direto na agência ou pelo site de agendamento do INSS. E existia PPP das empresas em que o Sr. Trabalhou? Atenciosamente, Ian Varella ianvarella.adv.br - contato@ianvarella.adv.br - 11 2391-9440. continuar lendo
E para os dentistas funcionário público?E caso ele tenha dois empregos públicos? continuar lendo
Boa tarde, Simone. A aposentadoria especial pode ser concedida tanto para o dentista do setor privado como do setor público. Bastando que se comprove a exposição. Atenciosamente Ian Varella continuar lendo
Boa noite, acho que quem trabalha na área da beleza, teria que entrar na aposentadoria especial por motivos de produtos químicos ,usar perfucortantes e braçal. continuar lendo
Precisaria ser analisado, mas em princípio pode haver nexo com produtos químicos e perfurocortantes. Quanto ao trabalho braçal, isso não tem o menor fundamento para aposentadoria especial. continuar lendo