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25 de Abril de 2024

A incapacidade e a volta ao trabalho: Consequências para a concessão do auxílio-doença

A autora voltou a trabalhar para garantir a sua subsistência, tendo em vista a não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, o que não descaracteriza a existência de incapacidade.

Publicado por Ian Varella
há 6 anos

Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.

1.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Os benefícios por incapacidade estão previstos na Lei 8.213/91, e são: aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e o auxílio-doença.

Esses três benefícios buscam proteger o segurado nos casos de infortúnio como um acidente de trabalho, doença profissional ou uma incapacidade para o trabalho.

2.Auxílio-doença comum

2.1 Conceito

É um benefício concedido em decorrência da verificação de uma incapacidade temporária, diferentemente da aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença o segurado pode se recuperar.

2.2 Beneficiários

Todos os segurados (obrigatórios e facultativos terão direito ao benefício desde que cumpram com os requisitos legais.

Leia o Guia Prático: Como requerer o auxílio-doença.

3. Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez pressupõe alguns requisitos, como:

  • Carência de 12 (doze) contribuições mensais.
  • Incapaz para o trabalho habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Acesse o guia completo sobre a aposentadoria por invalidez.

4. Auxílio-acidente

É uma indenização previdenciária após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava.

Leia o guia completo sobre o tema, aqui.

5. Posso receber o auxílio-doença no período em que estava trabalhando?

O fato da pessoa ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.

Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.

Portanto, comprovados os requisitos legais, a pessoa faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.

Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I – Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II – A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III – Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 – DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO – VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
I – A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o (a) trabalhador (a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
II – Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente, porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueia o crédito, após confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS.
III – O valor correto da execução, nos termos do art. 569 do CPC, foi definido na sentença e mantido na decisão monocrática terminativa agravada.
IV – No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
V – Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI – Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0002256-71.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016)

Conforme se assentou na TNU, em sua súmula de nº 72:

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

O fato da pessoa ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência.

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Fonte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028151-05.2015.4.03.9999/SP
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11 Comentários

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Estou passando por isso depois de um acidente de trabalho. Passei por uma cirurgia de coluna após uma queda da escadaria dentro das depêndências da empresa. Passsei três meses internada, tive alta médica em outubro de 2015 e sai do hospital como entrei: cadeirante. Permaneci na cadeira de rodas sem movimentos da cintura para baixo por nove meses, depois fui para o andador e um ano e tres meses depois para a bengala. Fiz fisioterapia durante todo esse período, e continuo o tratamento, pois não consigo me sentar por muito tempo ou correr ou caminhar longos trajetos , desenvolvi tendinite no braço direito (ombro) por causa da bengala. Tenho novas ressonâncias e tomografia, houve erro na minha cirurgia pois o plano não liberou as placas de titânio e parafusos que deveriam ser aplicados nas vértebras devido ao custo. O INSS indeferiu em fevereiro, recorri e em maio indeferiram novamente...Apesar das constantes dores, de não poder levantar os braços e não subir escadas, não vejo saída a não ser voltar ao trabalho, pois não recebo auxilio doença e a empresa não me aceita novamente. Tenho lesões e laudos de vários médicos. Meu caso foi considerado pelos especialistas em neuro-cirurgia como caso sem cura, tendo que tratar pelo resto da vida, pois algumas lesões não se pode corrigir com cirurgia. Não sei como seria enfrentar o transporte público com a coluna lesionada, mas prefiro voltar a trabalhar, pois sou mae e não tenho marido. Ou eu trabalho, ou passamos fome. Realmente, aos 43 anos, depois de 23 anos de contribuição, me sinto um lixo... continuar lendo

Boa tarde, Sra. Lídia.

Só houve a entrada no INSS e ainda não ajuizou contra a empresa ou INSS?
Pois entendo que seria caso de acidente de trabalho e existem outras repercussões e direitos.

Desejo melhoras.
Ian continuar lendo

Dr. Ian, boa tarde!

Sim, claro que pensei em ajuizar ação...mas eu entrei em estado de depressão profunda quando perdi meus movimentos e a empresa se recusou a emitir o CAT...levou muito tempo pra conseguir gerar um através do sindicato (Apesar das testemunhas do caso). Também mal conseguia correr atrás de dinheiro para bancar um ano de taxi, remédios e tratamentos que o plano não cobria. Não tinha cabeça pra isso. Sem marido, as coisas ficam difíceis, não tive apoio e precisava cuidar da minha filha que, inclusive largou a faculdade no último ano pra me dar banho, vestir e economizar, afinal na ocasião que solicitei pericia o INSS entrou em greve e fiquei de agosto de 2015 a janeiro de 2016 sem receber nada nem da empresa nem da previdência. E com as m´s novas da reforma trabalhista e um corpo jurídico forte da instituição que é minha empregadora, o cenário de corrupção que temos, temo também que, não conseguindo ganhar esta causa, tenha que arcar com as custas deste processo, sendo que nem ao menos consigo custear os absurdos de medicação do meu tratamento... O que fazer? continuar lendo

Pelo seu relato. basta procurar um advogado especializado em Previdência. Que dificilmente perdera a causa. Além de ter talvez direito a não pagar custas processuais. continuar lendo

Nossa, depois de tudo isso, a sra nao ajuizou ação? é acidente de trabalho sim, a empresa tem que lhe indenizar sim, não hesite em buscar seus direitos continuar lendo

Olá,
Imagino que deve ser uma situação terrível.

Claro que não existe causa ganha, mas deve ser analisado o melhor cenário para buscar os direitos que a senhora possui, como indenização e auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário.

A ação acidentária é distribuída na Justiça Estadual para pleitear o benefício previdenciário e no caso da indenização é na Justiça do Trabalho. continuar lendo

No Brasil esta mais fácil conseguir auxilio reclusão do que os benefícios a cidadãos que sofrem acidente de trabalho ou que estão trabalhando desde cedo e não guardaram alguns carnes pagos ou perdeu a CTPS em uma enchente... esse é nosso brasil (com b minúsculo mesmo). continuar lendo

Teve um acidente de trabalho,mas a empresa recusou em prencher o cat ou seja a comunicação acidentaria, invez disto encaminhou um requerimento de beneficio de incapacidade laborativa para o INSS,e um medico neurologista da família da empresa fez um laudo dizendo que o paciente é portador de parkicionismo co CD G 20, para ocultar o acidente e as indenização por parte de empresa, embora meu protesto com o perito do INSS dentro do Instituto previdenciario de que era um acidente e que não teria esta doença, o perito vendo minha percistencia chamou o supervisor das pericia médica para narar os fatos, o supervisor dece mais vale um pasaro na mão do que dois voando. dias depois recebi uma carta do INSS, que meu beneficio foi concedido com CD G 20 parkicionismo, denuciei ao ministério público federal,foi orientado para procurar a justiça do trabalho, então me dirigi a justiça do trabalho, foi informado que deveria constituir um advogado e mover uma ação trabalhista, depois de varias audiencia na justiça do trabalho, o juiz disse como voce esta procurando indenização e voce esta aposentado por parkinsom com CD G 20,, perdi o direito de indenisação por estar aposentado por CD G 20parkinsom. voltei no MP Federal para contestar de que não sou portador de CD G20 parkinsom. comesou outra investigação no policia Fderal porque caracterizava fraude Previdenciaria,Com participação direta do neurologiasta e o instituto previdenciario INSS com um objetivo esconder o produto quimico que foi o causador do acidente, instaurado inquerito CIVIL um Delegado mentiu ao afirmar de que eu teria antecedentes criminais, Policia Ambiental também mentiu imitindo laudo e ocultando a verdade. as fotografias eram uma os laudos foram invrços sobre o da verdade, a estranheza é que autoridades municipais escondiam a verdade a todo custo. foram feitos laudos estaduais afirmando de que autoridades mentiram pra esconder o contrabando ,ou descaminho,Foi cequestrado em 211 minutos anters de uma audiecia, nas procimidades de onde teria a audiecia, só me teraram o anecxo cousal original, fui espancado, levara me cerca de 90 kilometros dentro de um porta malas., e em 2014 outro cequestro para impedir que o julgador ouvice me,pendoraram me pelos braços, em uma mata quriam saber aonde estava uma gravaçõ que eu tinha feito, com detemunhas outoridades, estavam sendo ameaçadas por delegado, foi espncado muito, acredito que outoridades esvam envolvidas com o produto quimico, segundo a polia federal é proibido no paiz e mais de 40 anos. ganhei uma liminar de custeio de meu tratamento, do estado, mas tem mes que nada recebo, com alegaçõ não ter medicamento. continuar lendo