Guardas-municipais têm direito a aposentadoria especial, decide Moraes
Diante da omissão do Legislativo em elaborar uma lei complementar que trate especificamente da aposentadoria de guardas-municipais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os pedidos de aposentadoria de quatro guardas sejam analisados nos termos da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais.
Ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de segurança pública, como de guardas-municipais, é inerente à função.
(Arquivo PMBC)
O ministro explicou que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar o exercício do direito aos guardas-municipais.
Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito.
“Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas-municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de segurança pública. Nesse sentido, citou precedente da corte no Recurso Extraordinário 846.854.
O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de segurança pública sempre é inerente à função e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda-municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16).
“Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874
Leia também:
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
É uma grande decisão, mas ainda tem muito caminho a ser percorrido, alguns questionamentos devem surgir, esse direito é de toda guarda municipal ou somente para aqueles que atuarem em cidades com população grande em que permite eles uso armas? O uso da arma de fogo é preponderante para a aquisição do direito? O STJ tem trilhado caminho parecido no que tange o reconhecimento do serviço de vigilância armada como especial, cenas dos próximos capítulos. continuar lendo
Respeitosamente venho por meio deste,se possível me esclarecer sobre meu direito a aposentadoria especial, tendo vista que completo em novembro do corrente ano 31 anos de relevante serviços ao município, tenho mais quatro anos que trabalhei em outros empregos antes de de ser efetivado como funcionário público. Desde agradeço a atenção dos senhores,estou com 55 anos de idade. continuar lendo
Qual a posição do STF e do continuar lendo