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25 de Abril de 2024

Aposentadoria: Conversão de tempo comum em especial

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial.

Publicado por Ian Varella
há 6 anos

1. Conversão de tempo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nesta quarta-feira (8/10), decidiu alterar o entendimento jurisprudencial sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. A partir de agora, se a prestação do serviço ocorreu antes da Lei 9.032/95, é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período.

2. Caso

O posicionamento foi firmado pelo Colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (RS) e depois pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.

Conforme informações dos autos, o aposentado trabalhou a maior parte do tempo como técnico operacional em empresas da região. O INSS somente reconheceu como especial o tempo de 7 anos, 2 meses e 21 dias.

A revisão de benefício solicitada implicaria na análise da averbação dos seguintes intervalos: de 17/03/1978 a 12/07/1984, quando trabalhou na Ceval Agroindustrial S/A; e de 06/03/1997 a 31/08/2008, período em que prestou serviço para a Soprano Eletrometalúrgica Ltda.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação de legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período.

Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, o recurso do aposentado deveria ser negado com base no atual entendimento da própria TNU e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A magistrada sustentou que não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95, se o beneficiário preencheu os requisitos para à concessão depois dessa lei.

3. Possibilidade de conversão

No entanto, para o redator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador.

“Saliento, ainda, que, a prevalecer a tese de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão”, ponderou o magistrado.

Em seu voto divergente, o juiz João Batista Lazzari explica que não se pode tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço, “pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade”, concluiu.

Leia também:

Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107

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11 Comentários

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Também, estou com dúvidas, esta orientação e acatada pelos tribunais superiores? continuar lendo

Pergunto, esse posicionamento não está em confronto com o STJ? continuar lendo

Nos termos do § 1º, do artigo 66 do Decreto 3.048/1999, não é possível converter o tempo comum em especial. Em 2018, a TNU entendeu que é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período. Mas, no REsp 1.310.034, o STJ modificou o posicionamento para: não existe a possibilidade de conversão invertida para os períodos anteriores a 28.04.1995. Ver também: STJ. AgInt no REsp 1.631.387-PR. 2016/0266340-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018. continuar lendo

Bom dia!

Como anda essa possibilidade hoje em 21/01/2020 essa decisão foi revista? inclusive o supremo julgou desfavorável quando as condições são implementas das apos a lei de 1995.

Atenciosamente

João Fernandes continuar lendo

Até os dias atuais é possível realizar a conversão do tempo especial - de qualquer período de tempo - porém, o que muda é a forma de comprovação (categoria profissional até 1995). continuar lendo

trabalhei 21 anos em metalúrgicas , de abril de 1993 a julho de 2014, a conversão invertida me daria direito ao benefício. no meu caso, há possibilidade? continuar lendo

É possível converter o tempo especial para comum para obter a aposentadoria por tempo de contribuição ou regras de transição; continuar lendo