Jornada extenuante e a indenização em decorrência de acidente
Danos morais e materiais
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso no qual a Ouro Verde Transporte e Locação S.A., do Paraná, pedia o afastamento do reconhecimento de imposição de jornada de trabalho extenuante e culpa concorrente pelo acidente de trânsito que vitimou um dos seus motoristas. A empresa foi condenada ao pagamento indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil ao filho do trabalhador. Os julgadores entenderam que a imposição de jornada extenuante contribuiu para o acidente.
Excesso de velocidade
O acidente ocorreu em junho de 2003, na BR-116, às 22h30, próximo a Teófilo Otoni (MG). Segundo a perícia, o caminhão da transportadora colidiu com uma carreta que vinha em sentido contrário e caiu num precipício. O filho do empregado, representado pela mãe, entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil e condenação ao pagamento de pensionamento mensal.
A Primeira Vara do Trabalho de Curitiba não aceitou a tese de nexo causal entre a jornada elastecida e o acidente e negou o pedido da família. A sentença acolheu a alegação da empresa de que o caminhoneiro trafegava acima de 120 km/h no momento do acidente, e nesse sentido seria indevida a indenização por ter havido culpa da vítima.
Manobra
Em recurso ao Tribunal Regionado Trabalho da 9ª Região (PR), a família qualificou como fantasiosa a ideia de excesso de velocidade, e sustentou que tudo “não passava de uma manobra da Ouro Verde para tentar atribuir ao trabalhador a culpa pelo acidente”. Segundo a defesa, o trabalhador foi vítima de uma jornada extenuante exigida pela empresa. “Se houve excesso de velocidade, é obvio que é decorrente da pressão, do tratamento desumano e da jornada extenuante de 17 horas de trabalho somente no dia do acidente a que o empregado era obrigado”, afirmou.
TRT
O Regional constatou que, de acordo com o tacógrafo do dia do acidente, o motorista iniciou a jornada às 5h da manhã e, mesmo que não tivesse dirigido continuamente por todo o dia, não há como se desconsiderar que a jornada extenuante cumprida habitualmente acarreta efeitos lesivos que se alongaram no tempo, implicando situação de estresse cumulativo. Para a fixação do valor da indenização por dano moral e da pensão no valor total de R$ 100 mil, a decisão levou em consideração a culpa concorrente do motorista por negligência na condução do veículo com excesso de velocidade.
TST
No recurso ao TST, a Ouro Verde negou que o disco tacógrafo do dia do acidente comprovasse a jornada declarada, e afirmou ainda que a jornada não era realizada integralmente na forma alegada, e “era de oito horas diárias, devendo ser realizada entre as 6h da manhã e as 22h”.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que, mesmo havendo culpa concorrente, o acidente integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo motorista de caminhão, “risco esse maior quando submetido a jornadas excessivas”. O ministro também não constatou na decisão do TRT nenhuma informação de que, pelo disco tacógrafo, o empregado não tenha trabalhado além das oito horas diárias previstas em lei. “A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das provas”, afirmou, lembrando que, para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
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(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1324800-13.2009.5.09.0001
2 Comentários
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A questão dos motoristas obrigados a pilotar seus caminhões sem descanso durante até mais de 20 horas é coisa de país que não tem legislação trabalhista.
A vista grossa em relação a isto é injustificável.
A NTSB fez um estudo em que mostra que a partir de 12 horas sem descanso, incluindo as paradas pequenas, o percentual de acidentes aumenta drásticamente para os motoristas de caminhão. continuar lendo
É do conhecimento de todos que o profissional de transporte, na espécie em comento, sujeita-se às exigências de ter suas tarefas controladas por imposição de tabelas não raro desumanas, onde, para cumprí-las, é forçado a arriscar a própria vida, não descansando o suficiente, dormindo muitas vezes nos postos do trajeto, em prol de maior segurança, ou ingerindo medicamentos inibidores do sono. No entanto não se pode negar que tais comportamentos, só podem trazer resultados negativos com o decorrer dos anos, pois o desgaste gradativo, é imperdoável.
Dessa forma, se a fatalidade atinge um desses profissionais, não é por sua culpa ou incapacidade e sim, por imposição de seus superiores, os quais, devem permanecer na posição de responsáveis pelo infortúnio e, nessa condição, devem responder pelas consequências. continuar lendo