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23 de Abril de 2024

Bancário vai receber indenização por dano material com benefício acidentário

Segundo o colegiado, indenização e benefício acidentário não se confundem.

Publicado por Ian Varella
há 4 anos

Hoje comentarei uma notícia em que a 3ª Turma do TST deferiu indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de relacionamento do Banco Múltiplo, em Gravataí-RS.

Será que existe algum impedimento legal para essa cumulação e se não há, quais são os requisitos legais?

Afastamento laboral

O afastamento laboral pode ocorrer por incapacidade ligada ou não com a atividade profissional e, no presente caso, o bancário adquiriu uma doença profissional e recebeu o benefício acidentário.

Em um outro artigo trato sobre outros direitos que o trabalhador que se afasta por acidente do trabalho pode pleitar.

E, no caso em questão, o trabalhador pleiteou a indenização por danos materiais em razão do afastamento por doença profissional em razão do nexo técnico epidemiológico configurado entre as atividades realizadas e o NTEP da empresa.

Caso ele tivesse sofrido danos morais e estéticos também seria possível requerer judicialmente em face do Banco.

Limitação da indenização

Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), havia limitado a condenação ao pagamento de lucros cessantes (referentes aos danos materiais efetivos sofridos por alguém em função de culpa, omissão ou negligência) em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário.

Pois, como a incapacidade foi considerada temporária, os lucros, segundo a decisão, deveriam ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Totalidade da indenização

No recurso ao TST, o bancário alegou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal.

Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, o Art. 950, caput, do Código Civil, estabelece que

“[...] a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

No tocante à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário, com indenização por danos materiais, tem-se que as referidas prestações não se confundem, porquanto possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, estando a cargo de pessoas diversas.

Trata-se, portanto, de indenizações distintas, que não se excluem, não havendo óbice à sua cumulação:

"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. (...) 3. DANOS MATERIAIS. PERÍODO DE INVALIDEZ TEMPORÁRIA (03/10/2006 ATÉ 31/07/2008). PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE . I. O art. 121 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o "pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Dessa forma, percebe-se que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários, como é o caso do auxílio-doença acidentário, possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser cumulados, sem que o recebimento de uma verba implique a exclusão ou a redução da outra. Portanto, inexiste óbice legal para a percepção simultânea de benefício previdenciário e de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Precedentes do TST. II. Assim, ao decidir que o benefício previdenciário deve ser deduzido do valor arbitrado à pensão mensal, a Corte Regional divergiu da jurisprudência desta Corte Superior e violou o art. 121 da Lei nº 8.213/1991 . III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)"(RR-151800-08.2007.5.01.0057, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21.9.2018).

O art. 121 da Lei nº 8.213/1991, com redação vigente à época dos fatos, assim dispunha "pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem"

Considerando, portanto, não haver óbice à cumulação, o relator deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário.

Conclusões

O trabalhador que durante a atividade profissional adquire doença ocupacional, doença profissional ou sofre um acidente pode receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade.

Assim como pode requerer que a empresa arque com uma indenização por danos morais, materiais e/ou estéticos.

Portanto, um trabalhador que está recebendo a aposentadoria por invalidez em razão de um acidente na empresa em que houve a perda de um membro inferior, também, pode receber uma indenização por dano estéticos, morais e/ou materias - sem o desconto do benefício acidentário.

Processo: ARR-20454-79.2017.5.04.0030. TST.

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