- Crimes
- Idoso
- Seguridade Social
- Presídios
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- Benefício Prestação Continuada
- Ministério da Previdência Social
- Direito
- Direito à Vida
- LOAS
- INSS
- TNU
- Lei nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993
- Assistência Social
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Estatuto do Idoso
- Previdência Social
Benefício assistencial: Presidiário faz jus à concessão?
Anteriormente, eu falei sobre o benefício de prestação continuada, confira no link.
A 6ª turma recursal do JEF de São José do Rio Preto/SP reverteu sentença que havia concedido o benefício assistencial, a um presidiário, julgando, por fim, improcedente o pedido do autor.
O juiz Federal Rafael Andrade de Margalho entendeu que
"não se pode admitir que a pessoa encarcerada esteja em situação de não poder 'prover sua subsistência', pois sua subsistência já vem sendo suprida pelo Estado".
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Além disso, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: i) deficiência incapacitante para o trabalho, ou idade superior a 65 anos e; ii) hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente.
No caso dos autos, foi observado e salientado que não há que se falar em hipossuficiência do núcleo familiar do autor de prover sua subsistência, pela singela razão de que por estar encarcerado o Estado já tem provido a subsistência do Autor, não havendo possibilidade de concessão de benefício assistencial enquanto persiste essa situação.
Processo: 0002043-71.2013.4.03.6324
Acesse:
Facebook: Ian Ganciar Varella
Instagram @AdvogadoVarella
Twitter @AdvogadoVarella
Deixe seu comentário
10 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Essa é uma questão bem interessante, principalmente para alguém que já atuou como estagiário tanto em uma Vara de Execução Criminal quanto no Ministério Público Federal, trabalhando com questões previdenciárias.
Quanto ao Benefício de Prestação Continuada prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, eu recordo que o benefício só era pago a idosos e pessoas com incapacidade laboral que fosse superior a dois anos e se a pessoa ou seu núcleo familiar fosse hipossuficiente se a renda fosse inferior a meio salário mínimo per capita.
Quanto a questão da fundamentação da decisão, eu acho ela problemática, porque é do conhecimento de qualquer pessoa que tenha atuado na área criminal que o Estado está longe de prover o mínimo existencial às pessoas privadas de liberdade, assim como os presídios não possuem trabalho para todos os presos do regime fechado. Assim, o preso não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (ou pelo Estado) e deveria receber o BPC. continuar lendo
Nessa mesma condição hoje, existem 14milhões de brasileiros e o Estado com certeza não vai prover nenhum dos desempregados. continuar lendo
Quando se pensa que já viu de tudo, o bicho homem volta a surpreender. Enfim, não se pode ser punido por tentar. Vai que cola!!!!! continuar lendo
Tentar foi valido para trazer a situação até aqui, é informação. Parabéns. Abraço. continuar lendo
Acho que ainda tem gente confundido "benefício assistencial" com "auxílio reclusão" e, por isso parabenizam o juiz, que nada fez a não se aplicar a lei de forma devida. O pior dessa história toda é que inicialmente houve uma sentença concedendo ao autor dessa demanda, no caso o presidiário, esse benefício assistencial, que, felizmente, foi cancelada pela 6ª Turma Recursal do JEF de S. J. do Rio Preto. Um benefício que à luz da lei nunca poderia ser concedido, diferentemente do "auxílio reclusão", que tem algumas exigências e destina-se a assistência familiar. Portanto, não vejo nenhum herói nessa recusa, apenas teríamos um vilão caso essa sentença não fosse revertida. continuar lendo
O pedido devido era implementação e efetivação de direitos constitucionais e da lei de execucoes penais, como condições dignas para o recluso e não tentar um benefício de prestação continuada. continuar lendo