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26 de Abril de 2024

Alteração legislativa! Veja o que mudou nos benefícios por incapacidade

Publicado por Ian Varella
há 7 anos

Alterao legislativa Veja o que mudou nos benefcios por incapacidade

1. Medida Provisória 767/2017

Desde julho de 2016, a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença passaram por modificações, como, a manutenção da qualidade de segurado e acarência e um aumento na revisão periódica dos benefícios mais antigos.

A Medida Provisória de nº 767/2017 que estava vigente desde janeiro deste ano, foi convertida na Lei nº 13.457.

Vejamos algumas das alterações da medida que foram concretizadas e modificaram a Lei de benefícios (8.213/91).

2. Carência

Período de Carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o segurado, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição.

E, no caso do segurado (obrigatório ou facultativo) parar de contribuir ele terá um período conhecido como graça, para entender o que seria isso, leia aqui.

Então, para requerer um benefício devem possuir a qualidade de segurado e no caso de perda da qualidade de segurado deverá contribuir por certo período de tempo.

A aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, no caso de perda da qualidade de segurado:

O segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade das 12 (doze) contribuições mensais para efeito de carência.

Antes o segurado tinha que cumprir com 1/3 para ter qualidade de segurado/carência, ou seja, 4 meses.

3. Revisão perito-médico.

O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

3.1 Isento de realizar a perícia

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade.

Portanto, houve a inclusão dos casos em que o segurado possui 55 anos e recebe o benefício há 15 anos também estará isento da realização de exame da perícia médica.

4. Auxílio-doença

No parágrafo 8º do artigo 60 da Lei 8.213/91 dispõe que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

4.1 Ausência de fixação de prazo

Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.

4.2 Recurso da decisão do INSS

O segurado que não concordar com o resultado da avaliação poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

4.3 Reabilitação profissional

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

5. Conclusão

Portanto, foi convertida em Lei, algumas alterações sobre a recuperação da qualidade de segurado e a carência, isenção do exame pericial para os que possuem 55 anos de idade e estão recebendo há 15 anos o benefício e aos que possuem 60 anos de idade, e por fim, o INSS ou Poder judiciário deve definir prazo para duração do recebimento do benefício.

Consulte sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário.

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27 Comentários

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Doutor Boa tarde. Uma pessoa que está indo para os 15 anos de aposentadoria de invalidez, faltando alguns meses para completar os 15 anos. Nesse caso, se for chamado para o pente fino, ele pode receber alta ou tem alguma tolerância na questão de completar os 15 anos. Não fica meio injusto uma pessoa com 14 ano e 3 meses ou 14 anos 7 meses ou 14 anos 9 meses e, de repente, uma pessoa dessa receba alta, não fica meio incoerente, gostaria que o Doutor me desse um parecer. Quando esta mesmo pessoas já tem 55 anos ou mais obrigado. continuar lendo

A idéia do inss é essa. Cortar td q puder. São orientados a tal. continuar lendo

Boa tarde, Sr. Silva
Em meu entendimento, o prazo é contado até a data da cessação do benefício e não haveria margem legal para diminuir o tempo de 15 anos.
Pelo que eu compreendo do intuito da nova regra é que a aposentadoria por idade também requer o cumprimento da carência de 15 anos. continuar lendo

Dr. Desculpe por incomodar novamente, mas, são 15 anos decorrido, estando aposentado por invalidez, somado juntamente com auxílio-doença que antecede, correto! Como ter certeza desta informação, se a pessoa preenche os pré-requisito ou não, temos que ligar no 135 ou temos que ir em uma agência do INSS, para saber sobre isso ou a pessoa tem que aguardar, qual é o caminho a ser adotado. Peço gentilmente que o Senhor possa nos ajudar nesta informação, que é de extrema importância, Eu agradeço e uma boa noite. continuar lendo

Silva é bem pertinente essa pergunta e como bem disse o especialista o inss quer cortar tudo.

No entanto no judiciário acho que isso é revertido em favor do segurado. continuar lendo

Boa tarde dr,e o beneficiário,que tem 55 anos,e04 meses,e recebeu aux doença 15 anos,e em24/03/2017 seu beneficio foi cortado pelo pente fino.que devo fazer a respeito do mesmo,sendo que em 24/03/2017,marquei a revisão, a data ficou para 31/07/2017,vou ficar 04 !meses sem receber o beneficio!! continuar lendo

Interponha recurso direcionado à junta de recursos do INSS. Caso não possa, procure o Ministério Público Federal com a maior brevidade, pois trata-se de manutenção à subsistência do segurado.
Se falhar em ser rápido, procure um advogado que atue como defensor público declarando hipossuficiência financeira.

Ainda assim, caso não consiga de forma nenhuma reverter a situação, quando a revisão sair, caso provada a necessidade do benefício, será pago o retroativo ao que ficaria sem receber, os 4 meses mencionados.

Espero ter ajudado. continuar lendo

Olá, Sr.Messias.

Foi requerido a prorrogação do benefício até a nova perícia ou foi agendado o recurso à junta médica? continuar lendo

Existem decisões judiciais entendendo que a perícia não pode ultrapassar 45 dias do agendamento, e com isso, o segurado deve continuar a receber o benefício. continuar lendo

Dr Bom dia! Como ficam os casos que o beneficiário recebe o auxílio doença a 15 anos e tem mais de 55 anos? A aposentadoria já é garantida por direito adquirido? Obrigada continuar lendo

Gostaria de saber me encontro praticamente na mesma situação,12 anos afastada, farei 60 anos em setembro, não gostaria que minha aposentadoria tivesse atraso, será automatico? pesquisei e segundo Decreto nº 3.048/99 Art. 60 III, o INSS, encontra-se considerado como tempo de contribuição, fui fichada no ano 2000, minha carteira não tem saída, portanto tenho 18 anos só nesta empresa. continuar lendo

Como aposentar uma mulher de 64 anos de sitio continuar lendo

Pela aposentadoria por idade devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades rurais.

Mulheres - 55 anos
Carência - 180 meses (15 anos) continuar lendo