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26 de Abril de 2024

Meu marido faleceu e não contribuía para o INSS. Saiba o que fazer

Publicado por Ian Varella
há 6 anos

Primeiramente, é importante discorrer que a pensão por morte é devida para três classes de dependentes, no vídeo postado no youtube, falo brevemente sobre o assunto, para assistir clique aqui.

1. Requisitos para concessão

A pensão por morte para ser concedida deve ser preenchidos um requisito:

  • qualidade de segurado.

No caso da pensão, não é necessário cumprir o requisito carência, porém caso o segurado não tenha as 18 contribuições, o dependente receberá uma pensão temporária.

Caso na data do óbito do segurado, ele não estivesse trabalhando, não tivesse no período de graça, ou não tivesse incapacitado ou não tivesse cumprido os requisitos da aposentadoria, não será possível pleitear a concessão do benefício em questão.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não implementados os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98.
3. Não ostentado o de cujus a qualidade de segurado na data do falecimento, tampouco tendo direito a benefício de aposentadoria, a autora não faz jus à pensão por morte postulada. (TRF- 4. AC 50302280220164047100 RS 5030228-02.2016.4.04.7100. SEXTA TURMA. 14 de Março de 2018. Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA)

Você sabe o que é período de graça?

É um prazo em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir

Para saber sobre manutenção e perda da qualidade de segurado, leia aqui.

2. Recolhimento pós mortem

Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.

De fato, esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, mas desde que exista, ao tempo do óbito, a qualidade de segurado do instituidor.

Nesse contexto, é imprescindível o recolhimento das contribuições pelo próprio contribuinte, de acordo com o art. 30, II, da Lei 8.212/1991.

Sendo assim, não obstante o exercício de atividade pelo segurado obrigatório ensejar sua filiação obrigatória no RGPS, para seus dependentes perceberem a pensão por morte, são necessários a inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema.

Dessa forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas, após a morte do segurado, as contribuições não recolhidas em vida por ele.

Precedente citado: REsp 1.328.298-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2012. REsp 1.346.852-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.

3. Possibilidades de concessão

3.1 Estava trabalhado

Caso estivesse trabalhado como empregado ou autônomo que presta serviço para pessoa jurídica, será devido a pensão por morte, em razão da responsabilidade tributária era do empregador ou do tomador de serviços.

Mesmo que não tivesse registro na Carteira de trabalho, é possível comprovar esse tempo de trabalho.

3.2 Estava no período de graça

O artigo 15 da Lei 8.213/91 prevê que em algumas situações, será mantido a qualidade de segurado, como por exemplo, caso uma pessoa pare de trabalhar como empregada, terá 12 meses de período de graça, após o 13º mês deve voltar a contribuir ao INSS para manter o status de segurada.

3.3 Estava incapacitado

Caso seja comprovado que o Segurado tinha direito à receber um benefício por incapacidade, o dependente pode pleitear no INSS ou na Justiça a concessão da pensão.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE ANTERIOR À PERDAQUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência (art. 26 , I , da Lei n. 8.213 /91, na redação conferida pela Lei n. 9.876 /99). É devida ao conjunto de seus dependentes, observada a ordem preferencial das classes do art. 16 da Lei 8.213 /91, sendo que a classe I detém presunção legal de dependência econômica. 2. A documentação médica constante dos autos corroborada pelo relato das testemunhas confirmam que o instituidor da pensão pleiteada detinha a qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade para o trabalho. Comprovada ainda a qualidade de dependente da parte autora. 3. Deferida tutela específica da obrigação de fazer para a implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 273 , c/c art. 461 , § 3º , do CPC . 4. Apelação do INSS desprovida. Provida em parte a remessa oficial.(TRf-1 Ap. 00731869020104019199 00731869020104019199)

3.4 Aposentadoria

Se o Segurado falecido tivesse cumprido os requisitos de qualquer modalidade de aposentadoria, será assegurado a concessão da pensão aos dependentes.

Leia também:

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32 Comentários

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Bom dia Ian, parabéns pelo artigo.

Caso o falecido seja empregado, mas sem carteira assinada, posso requerer pensão por morte junto com o reconhecimento do vínculo empregatício na ação previdenciária? Ou terei que primeiro entrar com uma ação trabalhista para reconhecer o vínculo?

No caso, as provas existentes do trabalho são apenas a declaração de óbito em que consta que o falecido era empregado de uma fazenda. Nesta declaração, foi o dono da fazenda quem prestou as informações. As demais provas são todas testemunhais.

Grato! continuar lendo

Bom dia, Sr.

Pode ser feito a comprovação no INSS quando for requerer o benefício, por meio de Justificação Administrativa.
Para comprovar o tempo de trabalho: (ínicio de prova material - documentos referentes da época, deposito em conta, foto, etc) + prova testemunhal).

Teria que ser analisado se não tem outros documentos, talvez o melhor caminho seria ingressar com uma reclamação trabalhista e realizar a comprovação do tempo. continuar lendo

Boa tarde caro Ian !! Dicas boas acerca do assunto do direito previdenciário, isso nos dar um norte quando formos contactado para resolver assuntos desta natureza, pois eu reputo como um tema de grande relevância, quanto mais no tocante as mudanças sobre determinado ponto relacionado ao Direito Previdenciário, valeu doutor pelo o artigo publicado.
abçs
Rinaldo
Fortaleza-CE. continuar lendo

De fato, é bom deixar isso bem claro aos brasileiros: se não estivesse na qualidade de segurado, não tem direito e ponto final. Já conheci pessoas com dúvidas sobre isso, achando q a morte dá direito a benefícios. continuar lendo

Muito bom, pena que a grande mídia não divulga. Obrigado. continuar lendo