A redução laborativa e a concessão imediata do auxílio-acidente
A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, por unanimidade, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias.
Nesse caso, o auxílio-acidente foi devido pois o segurado padeceu, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
- Leia também: Auxílio-acidente: Quem tem direito ao benefício?
O autor da ação tem 40 anos, mora em Califórnia (PR), e é auxiliar de produção em uma fábrica de móveis. Ele foi vítima de um atropelamento em 2007 e passou a receber auxílio-doença por dois meses.
Terminado o prazo, ele requereu auxílio-acidente, que foi negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação em primeiro grau. O pedido foi negado e ele recorreu ao tribunal.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
No caso do autor, o perito identificou que, em decorrência do acidente sofrido, com fratura do tornozelo esquerdo, este ficou com sequelas irreparáveis.
“Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente”, concluiu Penteado.
O pagamento do benefício deverá retroagir à data em que cessou o auxílio-doença (maio de 2007) acrescido de juros e correção monetária.
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18 Comentários
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Mas essa matéria não é de competência privativa da Justiça Estadual? Tanto que tem até vara privativa de acidentes de trabalho no Forum de Recife. continuar lendo
José Pereira, você não estaria falando do Auxilio Doença Acidentário? O que é tratado nessa matéria é outro assunto. continuar lendo
Estou me fazendo a mesma pergunta. Todas as causas que envolvam acidente de trabalho são de competência da justiça estadual, sendo auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença. Até declaratória de inexistência de débito (benefício acidentário concedido pelo INSS, mas posteriormente suspenso/cancelado gerando débito do segurado pelo que recebeu supostamente de forma indevida) já foi remetida para a JE. Aqui no TRF5 isso é pacífico. continuar lendo
Acaso surja a necessidade de interposição de Recurso de Apelação em face de sentença prolatada por juiz estadual, surge a necessidade desta premissa acima estabelecida: acaso se trate de demanda previdenciária, o recurso deve ser direcionado para o competente Tribunal Regional Federal; acaso se refira à demanda acidentária, o respectivo apelo deverá ser direcionada ao competente Tribunal de Justiça. continuar lendo
"Tratando-se, portanto, de ação que pretende a obtenção de auxílio
previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza, vale dizer, de índole
previdenciária, e não de acidente de trabalho propriamente dito, a competência para
o deslinde da questão é da Justiça Federal." (STJ. EDcl no CC 37061) continuar lendo
Existe um pequeno erro de definição no segundo parágrafo do seu artigo. No mais, parabéns. continuar lendo
Acho que só tem um equívoco nesta frase: "após acidente não relacionado ao trabalho" eu recebo auxílio acidente, e vou dizer, o médico que me atendeu pouco importou para o que a lei dizia, eu tive que entrar com ação administrativa, embora não sou advogado, mas procurei saber como era o procedimento e assim eu fiz. continuar lendo
Nesse caso, o segurado tinha sofrido um acidente não relacionado com o trabalho. continuar lendo
Parabéns Dr Ian, sempre nos informado. continuar lendo
Muito obrigado!!! continuar lendo